Limites de velocidade
As velocidades autorizadas revelam-se frequentemente excessivas, por não serem adaptadas às características da via ou da zona atravessada.
Limites de velocidade definidos pelo CTB
Adequação dos limites de velocidade
Atenção às velocidades dos bi-trens
Determinação da velocidade máxima autorizada em uma rodovia
Limites de velocidade definidos pelo CTB, Artigo 61.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
- VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
- VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
- VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
- VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
RODOVIA - via rural pavimentada.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
Adequação dos limites de velocidade
As velocidades autorizadas revelam-se freqüentemente excessivas, por não serem adaptadas às características da via ou à zona atravessada.
Principalmente:
· Nas vias urbanas, o limite de 60 km/h nas vias arteriais é elevado demais. Admite-se geralmente que a velocidade não deve exceder 50 km/h neste caso.
· Nas rodovias, o limite de 110 km/h somente deveria aplicar-se às rodovias com pista dupla, sem interseções em nível, sem acessibilidade aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Portanto, o limite de velocidade necessita ser cuidadosamente adaptado a cada situação e perfeitamente sinalizado.
ATENÇÃO À VELOCIDADE DOS BI-TRENS
(Artigo redigido em colaboração com TRANSTECH)
Devido ao fenômeno de amplificação traseira, muitos acidentes de bi-trens e rodo-trens têm a sua origem numa velocidade incompatível com as características da rodovia (curva fechada, alça de trevo, etc.) ou com as circunstâncias do momento (obstáculo imprevisível, etc.). O motorista de CVC deve sistematicamente ficar abaixo das velocidades indicadas pela sinalização vertical, concebida para os veículos de passeio.
TRANSTECH avisa: Motorista de bi-trem, reduza a velocidade! NÃO SIGA AS PLACAS!
DETERMINAÇÃO DA VELOCIDADE MÁXIMA AUTORIZADA NUMA RODOVIA
O Código de Trânsito estabelece que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via pode regulamentar velocidades superiores ou inferiores àquelas definidas no próprio CTB.
Quais são os critérios de determinação?
O arquivo junto é a metodologia apresentada no Balanço Anual 2006 dos Transportes do Estado de São Paulo. O critério absoluto adotado para julgar a oportunidade da medida é o Índice de Mortos que deve ficar inferior a 2 por 100 milhões de quilômetros percorridos.
5.3 ESTUDO DE VELOCIDADE.doc 847,00 kB
Fiscalização eletrônica
O controle de velocidade é um elemento essencial no combate aos acidentes de trânsito.
Veja neste capítulo elementos técnicos sobre os equipamentos e resultados de controles efetuados em meio urbano e nas rodovias.
Textos regulamentares
Resolução CONTRAN nº. 146/03. Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques.
(Artigo 6° revogado pela resolução 165/04. Artigo 3° alterado pela resolução 214/06).
Resolução CONTRAN nº. 165/04. Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do CTB.
Resolução CONTRAN N° 214/2006. Altera e complementa a Resolução CONTRAN nº. 146/03.
Lei N° 11.344, de 25/07/2006. Dá nova redação do Artigo 218 do CTB.
A sinalização de todos os medidores de velocidade passou a ser obrigatória a partir de 21/05/2007. Veja os detalhes das resoluções 146 e 214 na pasta Sinalização dos medidores de velocidade.
Os equipamentos
Em meio urbano
Artigo de Sun Hsien Ming : Fiscalização eletrônica, publicado no portal Sinal de Trânsito.
Controle em meio urbano
1. Resultados da operação de equipamentos de controle de avanço de semáforos e de excesso de velocidade, publicados no portal da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza.
Redução de 14% do número de vítimas fatais.
2. Avaliação da instalação dos dispositivos de fiscalização eletrônica na cidade de Niterói (RJ). Estudo realizado na COPPE (Universidade federal do Rio de Janeiro).
Redução de 30% do número de acidentes.
Além da avaliação, o estudo apresenta resultados de fiscalização eletrônica em outros países e elementos de metodologia: critérios para instalação e procedimentos de apoio.
Controle em rodovias
Resultados da operação de lombadas eletrônicas e de pardais no Rio Grande do Sul, publicados no portal do DAER-RS:
Acidentes de trânsito no RS em rodovias vigiadas por pardais
Acidentes de trânsito no RS em rodovias monitoradas por lombadas
Radares eletrônicos nas rodovias estaduais de Santa Catarina
Histórico, resultados, princípios de gerenciamento, vantagens e desvantagens: apresentação no Fórum Catarinense pela Preservação da Vida no Trânsito (Agosto 2006)
Açoes contra o excesso de velocidade
O excesso de velocidade é um dos maiores fatores de risco de acidentes.
Para combater os excessos de velocidade, é preciso:
- Definir limites de velocidade adequados.
- Sempre compatibilizar velocidade autorizada e visibilidade.
- Criar um contexto (físico e visual) induzindo velocidades apropriadas.
- Informar os limites de velocidade com uma sinalização apropriada.
- Generalizar a fiscalização eletrônica.
- Aplicar as multas.
- Conscientizar os usuários
LIMITES DE VELOCIDADE
As velocidades autorizadas revelam-se frequentemente excessivas, por não serem adaptadas às características da via ou da zona atravessada.
Limites de velocidade definidos pelo CTB
Adequação dos limites de velocidade
Atenção às velocidades dos bi-trens
Determinação da velocidade máxima autorizada em uma rodovia
EXCESSOS DE VELOCIDADE, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Alterações do Código de Trânsito Brasileiro, Artigo 218, pela Lei 11.334 de 25/07/2006
FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
O controle de velocidade é um elemento essencial no combate aos acidentes de trânsito
A regulamentação da fiscalização eletrônica, recentemente atualizada, impõe a sinalização de todos os medidores eletrônicos para aumentar a sua eficiência.
EXCESSO DE VELOCIDADE: CONSCIENTIZAÇÃO DOS USUÁRIOS
Aula: Velocidade e distância de parada
Vídeo: Ao dirigir, esqueça a pressa: a velocidade mata
Outdoor: levante o pé, você vai me atropelar
Sinalização dos medidores de velocidade
A regulamentação da fiscalização eletrônica, recentemente atualizada, impõe a sinalização de todos os medidores eletrônicos para aumentar a sua eficiência.
Veja neste capítulo o detalhe da regulamentação e um exemplo de aplicação.
A partir do dia 21 de maio 2007, passou a ser obrigatório o uso de placas de sinalização nas vias onde estiverem instalados equipamentos medidores de velocidade. A determinação está prevista na Resolução 214 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada em 22 de novembro de 2006. Além de prévia sinalização alertando sobre a existência de fiscalização eletrônica na via, a norma prevê também que os equipamentos estejam disponibilizados de forma visível.
O objetivo do Contran é que os equipamentos de fiscalização sejam vistos como uma forma de alertar os condutores de que a via requer mais atenção e cuidado. "Queremos que a fiscalização seja educativa e não arrecadatória. O equipamento deve ser claramente visível para cumprir o objetivo de salvar vidas", destaca o ministro das Cidades, Marcio Fortes de Almeida.
A Resolução exige ainda que os órgãos apresentem ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) estudos que comprovem a necessidade e a eficácia do uso de medidores de velocidade. Os estudos deverão ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari), aos Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetran), além de ficarem disponíveis ao público na sede dos órgãos de trânsito. A Lei recomenda também a adoção de barreiras eletrônicas sempre que os estudos técnicos constatarem elevado índice de acidentes ou não comprovem a redução destes por meio dos demais equipamentos.
Publicado no portal do Denatran em 15 de maio de 2007.
O FIM DA SINALIZAÇÃO DOS RADARES?
A Resolução CONTRAN N° 396, de 13/12/2011 revoga as Resoluções 146 e 214, que regiam a instalação e a sinalização dos radares fixos.
EXEMPLO DE LOCALIZAÇÃO DOS RADARES
Exemplo das rodovias
excesso de velocidade mata e não tem cura
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