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sábado, 27 de outubro de 2012

excesso de velocidade

Limites de velocidade


As velocidades autorizadas revelam-se frequentemente excessivas, por não serem adaptadas às características da via ou da zona atravessada.

Limites de velocidade definidos pelo CTB
Adequação dos limites de velocidade
Atenção às velocidades dos bi-trens
Determinação da velocidade máxima autorizada em uma rodovia

Limites de velocidade definidos pelo CTB, Artigo 61.

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
  • VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
  • VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
  • VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
  • VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
RODOVIA - via rural pavimentada.
ESTRADA - via rural não pavimentada.

Adequação dos limites de velocidade

As velocidades autorizadas revelam-se freqüentemente excessivas, por não serem adaptadas às características da via ou à zona atravessada.
Principalmente:
· Nas vias urbanas, o limite de 60 km/h nas vias arteriais é elevado demais. Admite-se geralmente que a velocidade não deve exceder 50 km/h neste caso.
· Nas rodovias, o limite de 110 km/h somente deveria aplicar-se às rodovias com pista dupla, sem interseções em nível, sem acessibilidade aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Portanto, o limite de velocidade necessita ser cuidadosamente adaptado a cada situação e perfeitamente sinalizado.

ATENÇÃO À VELOCIDADE DOS BI-TRENS

(Artigo redigido em colaboração com TRANSTECH)
Devido ao fenômeno de amplificação traseira, muitos acidentes de bi-trens e rodo-trens têm a sua origem numa velocidade incompatível com as características da rodovia (curva fechada, alça de trevo, etc.) ou com as circunstâncias do momento (obstáculo imprevisível, etc.). O motorista de CVC deve sistematicamente ficar abaixo das velocidades indicadas pela sinalização vertical, concebida para os veículos de passeio.

TRANSTECH avisa: Motorista de bi-trem, reduza a velocidade! NÃO SIGA AS PLACAS!


DETERMINAÇÃO DA VELOCIDADE MÁXIMA AUTORIZADA NUMA RODOVIA

O Código de Trânsito estabelece que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via pode regulamentar velocidades superiores ou inferiores àquelas definidas no próprio CTB.
Quais são os critérios de determinação?
O arquivo junto é a metodologia apresentada no Balanço Anual 2006 dos Transportes do Estado de São Paulo. O critério absoluto adotado para julgar a oportunidade da medida é o Índice de Mortos que deve ficar inferior a 2 por 100 milhões de quilômetros percorridos.

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